domingo, 14 de outubro de 2012

Semana da criança

Estas crianças foram de sala em sala falando sobre o programa PETECA  e de seus direitos e deveres conforme o ECA.

A boneca Dandara foi visitada pelos alunos os quais ouviram a história "Menina Bonita do Laço de Fita", contada pela monitora Yonara. Foi um momento de se trabalhar o preconceito e a discriminação!
A monitora Yonara contando a história da Menina do Laço de Fita.

As tias Elizabeth e Regina fizeram a festa de seus alunos do 4º Ano
           As tias Rosalba e Lúcia homenageando seus alunos!
          O 1º Ano também teve direito a festinha e presentes!

 

A tia Marta e as monitoras Mariana e Yonara juntamente com seus alunos fizeram a festa!
                                  As tias Socorro e Zefinha souberam como alegrar seus alunos!
   E a tia Dadá então! deixou a alegria reinar entre seus alunos!
     O 2º Ano também bombou! Todos ficaram contentes com os presentes doados pela tia Rosy e pela tia Edirla.

      A nossa escola comemorou com discrição a semana da criança. Mesmo num clima de pesar devido as perdas de pessoas queridas da nossa comunidade escolar, não poderíamos deixar passar em branco esta data tão importante para as nossas crianças. 
      A Semana da Criança  teve sua abertura na 3ª feíra e na 4ª feíra houve comemoração em cada sala de aula organizada pelas professoras, as quais  todos os anos empenham-se em tornar estes momentos inesquecíveis para seus alunos. 
      Este ano , apesar do clima de tristeza, os alunos tiveram seus momentos festivos e ganharam presentes de suas professoras. Foram momentos de felicidades e alegrias para nossas crianças.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Saúde na Escola

O "Dia D" da saúde na escola marcou nossa comunidade com os serviços prestados; além dos atendimentos em saúde a comunidade foi beneficiada com os serviços da área jurídica, social( SESC), manicure, cabelereiro entre outros. Foi um dia de bastante proveito para a nossa comunidade escolar.

















terça-feira, 2 de outubro de 2012

PAIC - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

                             Todos os esforços estão sendo feitos para que os alunos avancem na aprendizagem e terminem o ano letivo, todos lendo e escrevendo. Esse é o nosso objetivo. Parabenizamos a nossa professora Rose por todo o empenho e dedicação e a Secretaria Municipal de Educação pelo apoio e incentivo através das formações e das visitas regulares de nossa superintendente Lourdinha e de Lucilene.
 
A Professora Rose  com os alunos do 2º Ano.
                                                                             
A Professora Rose  convidou a Dir. Silvania e a Coord. Adriana para acompanhar os avanços
de seus alunos.
 








Projeto Diversidade




A Boneca Dandara foi criada para trabalharmos em sala de aula com a Diversidade.



Os alunos do 2º Ano acolheram Dandara em seu meio.

Conversamos sobre o  Grande Continente Africano,

Sobre a enorme contribuição que os Africanos e os  afrodescendentes deram ao Brasil,

Sobre a Diversidade  brasileira...

Os alunos foram á biblioteca conhecer o mapa do Continente Africano

e ouviram a história EU, VOCÊ E A CAPOEIRA, livro que integra o Balaio Afro-indígena.

 A Constituição Federal de 1988 reconheceu o Brasil como um Estado pluriétnico e multicultural em seus artigos 215 e 216. O artigo 231, por sua vez, reconheceu aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e o artigo 210 ao se referir à fixação dos conteúdos mínimos para o ensino fundamental, assegurou a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. A Constituição Federal vem integrada pela legislação que trata da educação, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 de 20/12/1996) e o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172 de 09/01/2001), nas quais é abordado o direito dos povos indígenas a uma educação diferenciada, caracterizada pela utilização das línguas maternas, pela valorização dos conhecimentos tradicionais e saberes milenares e pela capacitação de professores indígenas para atuarem em suas próprias comunidades. Esse ordenamento jurídico de âmbito federal tem encontrado complementação nas esferas estaduais que procuram adequar preceitos nacionais às suas peculiaridades locais. Nesse passo, a Resolução nº 3 do Conselho Nacional da Educação, de 10/11/1999, ao interpretar a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), fixa diretrizes nacionais para funcionamento das escolas indígenas, definindo, por exemplo, as esferas de competência e responsabilidade pela oferta da educação escolar aos povos indígenas; estabelece um regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, cabendo à União legislar, definir diretrizes e políticas nacionais, apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino para o provimento de programas de educação intercultural e de formação de professores indígenas, além de criar programas específicos de auxílio ao desenvolvimento da educação. Aos Estados cabe a responsabilidade “pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por regime de colaboração com seus municípios”, integrando as escolas indígenas como “unidades próprias, autônomas e específicas nos sistema estadual” e provendo-as com recursos humanos, materiais e financeiros, além de instituir e regulamentar o magistério indígena. A educação escolar indígena, diferenciada e de qualidade, é garantida pela Convenção 169 da OIT (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 143 de 20/06/2002) que conclama os governos membros a reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, possibilitando o ensino ministrado também na língua indígena, a formação de membros desses povos e a participação na formulação e execução de programas de educação de modo a atender as suas necessidades particulares, abrangendo sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas as suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais. Assim, a política nacional da educação indígena já se encontra perfeitamente traçada no texto constitucional e dispõe de mecanismos legais que permitem a sua aplicabilidade. Portanto, a omissão do administrador federal, estadual ou municipal na realização das finalidades da política principal constitui violação dos direitos humanos individuais e coletivos desses povos, podendo acarretar a responsabilização do Estado brasileiro tanto no âmbito interno, quanto no âmbito internacional, por afronta aos tratados internacionais que conferem proteção à diversidade étnico-cultural, tais como a Convenção 169 da OIT.

Maria Luiza Grabne (Procuradora Regional da República em São Paulo)